19/04/2024

STJ valida penhora de faturamento sem esgotamento de diligências

Por: Mariana Branco
Fonte: Jota Tributario
Por unanimidade, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiram que o esgotamento das diligências na busca por bens penhoráveis na
execução fiscal não é um requisito para a penhora do faturamento das empresas.
Contudo, o colegiado definiu que a autoridade judicial deve estabelecer um
percentual para a penhora que não inviabilize o prosseguimento das atividades
empresariais.
O relator, ministro Herman Benjamin, afirmou em seu voto que a necessidade
de esgotar as diligências para a penhora do faturamento foi afastada após a
reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, substituído pelo CPC
2015. Benjamin disse ainda que, embora a penhora do faturamento não possa
inviabilizar o funcionamento da empresa, o juiz deve basear sua decisão em
“elementos probatórios concretos, não sendo lícito empregar o princípio da não
onerosidade em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do
executado”.
A turma também definiu que a penhora do faturamento, listada em décimo
lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser
deferida após a demonstração de inexistência dos bens classificados nas
posições superiores, ou, se houver constatação, pelo juiz, de que os demais bens
são de difícil alienação. Os ministros estabeleceram ainda que a penhora de
faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro.
A decisão se deu sob o rito dos recursos repetitivos, o que significa que será de
aplicação obrigatória para os órgãos do Judiciário, exceto o Supremo Tribunal
Federal (STF).
A decisão foi dada nos REsp 1.666.542, Resp 1.835.864 e Resp 1.835.865 (Tema
769);